São argumentos para se "retirar" a representação discente do Conselho de Centros Acadêmicos ou Conselho de Entidades de Base duas questões principais.
1) A comparação dos Centros Acadêmicos a um Sindicato
Foi enviado aos Conselheiros notas de esclaricimento sobre este primeiro ponto assim:
"Ora, tomando como ponto de partida a sustentação para nova proposta, comparando DCE a um Sindicato, gostaríamos de esclarecer sem uma palavra de nossa autoria para não se confundir a interesses pessoais.
Tomando como base nosso estatuto, se evidencia com facilidade a diferença da natureza das duas organizações.
Sobre o DCE:
“Cap 1 – Da natureza e das finalidades
Art 1º - O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de São João del-Rei, DCE, é o órgão representativo do conjunto dos estudantes da mesma universidade, a UFSJ.
Art 2º - As finalidades do DCE da UFSJ são:
o Representar, coletiva e individualmente, os estudantes da UFSJ, corpo discente, perante a comunidade universitária e toda a sociedade (...)”
Conceituando sindicato, segundo o Sindicato dos representantes comerciais do estado da Bahia
“O Sindicato é uma associação que reúne pessoas de um mesmo segmento econômico ou trabalhista. (...) Os sindicatos são mantidos, principalmente, pelas contribuições sindicais pagas pelos trabalhadores associados.”
(O que é Sindicato – consulta ao Google)
“Sindicato: Sinteticamente, é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para defesa dos interesses profissionais respectivos. Enunciando, apenas, a situação profissional dos indivíduos e o fim de defesa de seus interesses. Analiticamente: "Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho".
Retomando a análise, fica evidenciado que os sindicatos necessitam de filiação – inclusa contribuição financeira – ligada direto a questões do trabalhador tendo como central, portanto relações de trabalho, prestação de serviços, etc. Enquanto o DCE é a representação política dos estudantes, dentro e fora da universidade espaço gratuito e de livre participação."
Ressalta-se ainda o fato dos professores serem eleitos via departamento, prestando contas a outros docentes lotados nesta instância.
2) Segundo um membro da comissão, não foi encontrada nas grandes universidades modo de eleição semelhante, gostaria no entanto, de se fazer uma "padronização" da eleição externa e interna.
Segundo blog da representação discente da UFSC:
"Quem escolhe os representantes estudantis?
Tradicionalmente, para se evitar a mera indicação por parte da diretoria do DCE, opta-se pela escolha do órgão superior à sua diretoria: o Conselho de Entidades de Base (o chamado CEB: reunião de todos os Centros Acadêmicos da UFSC). É o CEB, em reunião extraordinária previamente publicizada aos estudantes, que define os critérios de escolha dos representantes."
Ainda há diferenciação, que o DCE-UFSJ funciona semanalmente pelos Centros Acadêmicos - não apenas ao CONSU. Ainda segundo outras universidades:
UFMG
Regimento Geral
“CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Art. 101. O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos órgãos colegiados da Universidade e de Unidades Acadêmicas, na forma do artigo 78 do Estatuto.
Art. 102. A representação discente se dará na proporção de um quinto dos conselheiros docentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução, independentemente do cumprimento integral ou não do mandato anterior.
§ 1o Quando o cálculo da representação discente resultar em fração, o número de representantes será o inteiro imediatamente superior, desde que esse número não ultrapasse um quinto do total dos membros do órgão, já acrescido da representação.
§ 2o Independentemente do cálculo indicado no parágrafo anterior, será garantida a participação de um representante discente.
§ 3o O mandato de um ano dos representantes discentes será vinculado respectivamente ao mandato da diretoria do DCE, no plano da Universidade, e ao mandato da diretoria dos DAs ou CAs, no plano das Unidades, encerrando-se simultaneamente com o das citadas diretorias, qualquer que seja o tempo de mandato já cumprido pelo representante.”
UEMG
Regimento Geral
Seção II
“Art. 7.º - O Conselho Universitário é constituído:
VII - por representantes dos alunos, na proporção de 1/5 (um quinto) do corpo docente, designados pelo Diretório Central dos Estudantes;”
UFPR
Regimento Interno Conselho Universitário
“Art. 3º - (...)
e) O nome do representante dos alunos e do seu suplente será comunicado ao Reitor, anualmente e até o dia 20 de junho, pelo Diretório Universitário dos Estudantes, dando o diretório, com isso, conta da sua eleição, cuja ata também deverá ser enviada, por cópia, ao Reitor;”
UFOP
Estatuto
“Art. 6o (...)
V - por dois representantes do corpo discente, indicados pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE);”
UFPB
Regimento Geral
“ Art. 176 -Caberá aos órgãos de representação discente, logo em seguida à posse de suas respectivas Diretorias, indicar seus representantes e suplentes, obedecendo à seguinte hierarquia:
I - DCE - junto aos Órgãos Colegiados da Administração Superior e(**) Comissão Permanente dos Regimes de Trabalho (COPERT) (...)“
(**) Atual CPPD (Comissão Permanente de Pessoal Docente), criada em substituição à COPERT por força do disposto no artigo 11 do Decreto nº 94.664/87 e nos artigos 5º e 6º da Portaria 475/MEC de 26/08/87, regulamentada pela Resolução nº 183/88 do CONSUN
UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina
Estatuto
Capítulo II
Seção I
Do Conselho Universitário
“Art. 16. (...)
XII – de 6 (seis) representantes do Corpo Discente, indicados pelo Diretório Central dos Estudantes, para um mandato de 1 (um) ano, permitida recondução;”
UFSJ
Estatuto vigente:
Composição do Conselho Universitário
V. de dois membros do Corpo Discente, indicados pelo órgão representativo dos estudantes, na forma prescrita no seu Estatuto e, na falta desse órgão, eleito por seus pares;
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Da orgnização do corpo discente
CAPITULO III
DO CORPO DISCENTE
(...)
Parágrafo Único. É assegurado ao segmento discente, nos termos da lei, o direito de organização da forma que melhor lhe convier.
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Notas mais claras que essa foram enviadas ao referido Conselho Superior, contudo, alguns Conselheiros mostram-se irredutíveis - declarando voto no meio da reunião, onde ainda estava se discutindo propostas e prestando esclarecimentos que procuraram não entender.
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