terça-feira, 28 de junho de 2011

Após decisão judicial, primeiro casamento civil gay do Brasil acontece nesta terça, em Jacareí (SP)

Do UOL Notícias*

Em São Paulo



Após decisão judicial que converteu a união estável de Luiz André Rezende Moresi e José Sérgio Sousa em casamento civil, os dois decidiram realizar nesta terça-feira (28), às 10h30, em Jacareí (SP), a cerimônia na qual irão oficializar o casamento. O recebimento da certidão será feita no cartório de Registro Civil, que fica na praça dos Três Poderes. Será o primeiro casamento civil gay da história do Brasil.
Segundo Luiz André, ambos irão incorporar o sobrenome do cônjuge em seus nomes. “Como um dos preceitos do casamento é a união de duas famílias para se constituir uma nova, amanhã estaremos oficialmente constituindo a família Sousa Moresi, onde eu irei incorporar o sobrenome do Sérgio, o Sousa, e ele irá incorporar o meu, o Moresi”, disse.

A decisão que converteu a união estável em casamento foi do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões, levou em conta o artigo 226 da Constituição Federal e foi apresentada hoje. Luiz André e José Sérgio vivem juntos há oito anos e entraram com o pedido de conversão no dia 6 de junho, após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a união estável homoafetiva.
A data em que irão receber a certidão de casamento coincide com o Dia Mundial do Orgulho LGBT. Segundo Luiz André, o novo status do casal permitiu a mudança do estado civil e a adoção do sobrenome do companheiro, que para ele representa "a ideia da união de duas famílias constituindo uma nova".
De acordo com Luiz André, não haverá comemoração, que será deixada para o aniversário de 10 anos da união do casal. Alguns membros da ONG da qual é presidente, que promove a Parada Gay do Vale do Paraíba, estarão no local para celebrar a decisão.


A DECISÃO
Leia abaixo um trecho da decisão judicial:

Os prováveis entraves a tal entendimento [de legalidade do casamento civil entre homossexuais] podem advir de discriminação e/ou de convicções religiosas.

Mas o Estado Brasileiro, do qual o Judiciário é um dos Poderes, repudia constitucionalmente a discriminação e é laico, ou seja, não vinculado a qualquer religião ou organização religiosa.

É bom e necessário que assim seja, pois alguns dogmas ou orientações religiosas muitas vezes se chocam com princípios e garantias da Constituição da República Federativa do Brasil.

A discriminação (ou preconceito) contra homossexuais decorre normalmente de equívoco sobre a origem "psíquica" do homossexualismo, e de dogmas ou orientações religiosas.

O equívoco de origem "psíquica" é a crença que o homossexualismo e suas variantes (transexualismo etc.) ou a união homoafetiva constituem simples opção sexual.

Tal premissa parece equivocada, porque o fenômeno pelo qual um homem ou uma mulher se sente atraído(a) por pessoa do mesmo sexo, a ponto às vezes de repudiar contato íntimo com pessoa do sexo oposto, não se mostra como uma opção. Tudo indica tratar-se de uma característica individual de determinados seres humanos, tão independente da vontade quanto a cor do cabelo, da pele, o caráter, as aptidões etc.

De fato, se no mundo ainda vige forte preconceito contra tais pessoas, e se as mesmas têm de passar por sofrimentos internos, familiares e sociais para se reconhecerem para elas próprias e publicamente com homossexuais - às vezes pagando com a própria vida -, parece que, se pudessem escolher, optariam pela conduta socialmente mais aceita e tida como normal.

O dogma ou orientação religiosa que de forma mais marcante se opõe ao casamento entre pessoas do mesmo sexo é a colocação da relação sexual procriadora como principal elemento ou requisito essencial do casamento.

Ocorre que o motivo maior de uma união humana é - ou deveria ser - o Amor, até porque este é pregado pela maioria das religiões, principalmente as cristãs, como o valor e a virtude máxima e fundamental.

Fosse de outra forma, muitas religiões não poderiam aprovar casamentos entre pessoas de sexos opostos que não podem ter filhos. E se assim agem, parecem afrontar a Lei Cristã do Amor, e prejudicam a formação da entidade familiar ou família, que é a base da sociedade.

Por outro enfoque, muitos se preocupam com o potencial envolvimento de crianças ou adolescentes na entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo. Mas, se esquecem que a falta de planejamento familiar, da qual decorre a geração de crianças sem condições mínimas de sustento e educação, bem como atos abomináveis, como, por exemplo, a remessa de recém-nascidos em latas de lixo ou o assassinato dos próprios filhos, são diariamente protagonizados por "casais" de sexos opostos ditos "normais" e/ou por pessoas heterossexuais.

O Brasil, entre outras conhecidas mazelas, é palco da falência da segurança pública, das fronteiras sem controle, da disseminação descontrolada das drogas, da endêmica corrupção, e possui a maior carga tributária, a pior distribuição dos tributos arrecadados e o trânsito que mais mata do planeta Terra.

Assim, pode-se afirmar que no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres humanos desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém.

Finalmente, cabe anotar que no último dia 17 de junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou uma resolução histórica destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de orientação sexual.

A resolução, que teve aprovação do Brasil, embora sem ações afIrmativas, dispõe que "todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção".

Por todo o exposto, HOMOLOGO a disposição de vontades declarada pelos requerentes do presente procedimento, para CONVERTER em CASAMENTO, pelo regime escolhido da comunhão parcial de bens, a união estável dos mesmos - os quais, por força deste casamento, passam a se chamar respectivamente "LUIZ ANDRÉ REZENDE SOUSA MORESI" e "JOSÉ SÉRGIO SOUSA MORESI".

Tratando-se esta sentença de ato judicial que substitui a celebração, a mesma tem efeitos imediatos. Assim, lavre-se o registro de casamento e providencie-se o necessário às averbações nos registros dos nascimentos das partes.


Fernando Henrique Pinto
Juiz de Direito
2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí (SP)



*Com informações da Agência Estado

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